É impossível compreender e pensar o Direito de Família contemporâneo sem a consideração de uma principiologia constitucional. Princípios, assim como a lei, são norma jurídica. Nos princípios fundamentais e norteadores para o Direito de Família, aqui elencados, buscamos valorizar e reinstalar a importância da base principiológica para a discussão jurídica e judicial sobre as relações de família. A partir desta compreensão, torna-se imprescindível que toda e qualquer discussão ou julgamento envolvendo Direito de Família considere ou permeie um desses princípios. Sem a aplicação de pelo menos um deles em cada julgamento em Direito de Família, as decisões tenderão a ser norteadas pelos juízos morais particularizados, que, inclusive, já fizeram uma história de exclusões e de desconsideração da cidadania.
O Direito de Família só estará próximo, ou irá em direção ao ideal de justiça, se os juízos e normas tiverem um caráter mais universalizado, isto é, se for um juízo ético, acima de valores morais muitas vezes estigmatizantes. E para que o juízo seja ético, é necessário levar em consideração a ética do sujeito, que pressupõe em seu conteúdo a dignidade humana, que também pressupõe o Desejo, isto é, o sujeito de direitos é também um sujeito de desejo. Daí também a importância da Psicanálise para ampliar e aprofundar a compreensão dos atos, fatos e negócios jurídicos. Entender a subjetividade que permeia a objetividade do Direito é exercer uma prática jurídica mais eficaz e mais ética.
Os princípios norteadores aqui trazidos permitirão que todos os profissionais do Direito desenvolvam teses novas e inovadoras para que se possa escolher o justo, ainda que não se tenha uma regra jurídica aplicável àquele caso.