A Constituição da República Portuguesa (Art.º 73.º, 2) e a Lei de Bases do Sistema Educativo referem como objectivo da educação em Portugal o "desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade." (Art.º 2.º, 4). Trata-se de um objectivo que aponta para uma formação do SER, numa perspectiva que transcende a mera transmissão do SABER, envolvendo uma posição puerocêntrica e definindo um processo dinâmico de desenvolvimento holístico da pessoa. As programações escolares terão, necessariamente, quedeixar de ser baseadas em formulações teóricas considerando todos os alunos como iguais, para aceitar e respeitar a sua individualidade, avaliando o desenvolvimento dos diferentes factores da personalidade de cada um, para a partir daí se formularemas programações objectivadas para as necessidades desenvolvimentais específicas de cada criança. As necessidades biológicas, afectivas, cognitivas, sociais e motoras (factores da personalidade) são objectivos prioritários, integrando em si os que sereferem às aprendizagens da leitura, da escrita, da matemática e de outras áreas tradicionalmente consideradas como saberes independentes.