O tema da prova ilícita é tema difícil. Desde logo porque tudo se pode perguntar a partir desta expressão. Pode a prova, em si, ser ilícita, conforme nos interrogámos recentemente, a propósito de um caso concreto? Terá, em rigor, a ilicitude um outro ponto de referência, contaminado linguisticamente a prova enquanto categoria? Formando-se consenso ou independentemente deste consenso -, haverá um conceito unitário de prova ilícita? Qual o sistema de referência para a aferição da ilicitude de uma prova? Haverá que contrapor a prova ilícita, que ilícita é por violação de regras substantivas, mais ou menos intensamente ordenadas a tutelar direitos fundamentais, à prova processualmente inadmissível, aquela que por razões estritamente processuais não pode ser produzida? Instituirão as proibições de prova uma tutela preventiva de produção de prova que não pode ser valorada?
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O texto teve na sua base a tese de doutoramento que foi discutida em provas públicas na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Naquela circunstância, o então candidato, agora Doutor, defendeu com elevado nível científico as suas posições. Ficou evidente que o texto que se publica consubstancia sólida e incontornável pesquisa sobre a prova ilícita .
Do prefácio da Professora Paula Costa e Silva