A suposta criatividade interpretativa, que exila o método histórico do uso da razão em favor da proclamação de muitos princípios desenraizados dela, na verdade busca inspiração em uma teogonia na qual existirão sempre não só os deuses do bem e do mal, mas todos aqueles que correspondem às idiossincrasias multifacetadas do medo e da vingança, da cobiça e da opressão, da indiferença e do desprezo, da iluminação de uns contra a escuridão de muitos ... e tantas outras, de modo que até o fim se imponha absoluta a subjetividade em eleger fontes inspiradoras. Em face dessa subjetividade, que na verdade nada criou em sentido próprio, o Direito regride até um ponto de estabilização que se julgava superado, pois é inferior àquele que os estágios maiores de civilização já haviam alcançado, mesmo sob teorias conservadoras que nunca privilegiaram a evolução. Quando muitos princípios são difusamente invocados, e importância menor se dá às garantias que a lei assegura, a ratio legis fica abalada com a interveniência das entidades inspiradoras deificadas, vale dizer, com a incorporação dos defeitos de muitos deuses, que são tais quais os humanos, inclusive nos seus dias de ira. Desse modo é que se passa a construir um simulacro e o Direito só vem a ser reconhecido pela consciência do seu avesso. Os mitos distorcidos e essa percepção tão aguda de contrariedade compõem o Leitmotiv deste livro. No centro das propostas humanas, portadoras de significados de apreciação os mais variados, sejam elas loucas e disparatadas, ou sensatas e conformistas, ou mais ainda transformadoras e criativas, o Direito deixou duas heranças de que é fonte exclusiva: (1ª) as relações interpessoais e com as coisas são consideradas bens jurídicos, na acepção de que alcançam a todas aquelas situações de vida recolhidas pela lei para lhes atribuir algum valor e o sentido de pertencer; (2ª) foi o conhecimento jurídico que fundou a doutrina do que é inalienável, como atribuição daquilo exclusivo do homem, que não