Na atualidade, a heterorregulação volátil e de conteúdo complexo afastou do sujeito que tem o poder de tomar uma decisão o conhecimento técnico ou jurídico necessário para que compreenda o caráter lícito ou ilícito do seu projeto de conduta. A voracidade quantitativa de regulações jurídicas e extrajurídicas da conduta e a complexidade qualitativa da matéria a ser regulada conduziram à necessidade de que as decisões sejam previamente respaldadas em pareceres ou consultorias especializadas. Nesses casos, a dependência de informações sobre a regularidade e a licitude da decisão a ser tomada fragmenta, de um lado, o poder decisório e, de outro, o conhecimento técnico ou jurídico qualificado em cenários que envolvam situações complexas e estratégicas tanto em estruturas empresariais privadas, quanto em estruturas da administração pública. Por essa razão, aquilo que no Direito Penal Clássico se compreendia como um processo mental interno que ocorre dentro do agente e que se exterioriza em um resultado lesivo, acontece, no mais das vezes, de forma fragmentada no âmbito do Direito Penal Econômico. Como consequência, não é mais possível reconduzir a uma vontade, ou não apenas a uma única vontade, o resultado lesivo. O problema central aparece quando há um resultado lesivo decorrente de uma decisão que foi tomada com base em prévio parecer técnico ou jurídico equivocado. Nessas situações, é preciso verificar se o sujeito que tomou a decisão respaldado em prévio parecer técnico ou jurídico tem responsabilidade penal e se há responsabilidade penal a ser atribuída ao especialista que transmitiu a informação qualificada por meio de parecer ou consultoria. Em caso positivo, será necessário esclarecer a que título estes dois sujeitos poderiam ser penalmente responsabilizados. O presente estudo pretende responder a essas questões, como forma de contribuir para o necessário esclarecimento desses casos que ainda foram pouco enfrentados pela dogmática jurídico-penal.