Sem lei de responsabilidade não há constituição desvela o esforço desprendido por deputados gerais e senadores, no decorrer da primeira legislatura (1826-1829), para articulação de mecanismos de controle dos atos praticados pelos ministros de Estado por meio quer da regulamentação do texto constitucional, quer da prática político-parlamentar. Verifica-se o quanto a estratégia utilizada, sobretudo pelos deputados da oposição desde as primeiras sessões diárias legislativas de 1826, foi bem-sucedida e logrou o estabelecimento de regras até hoje presentes em ambas as câmaras do Congresso Nacional. Não há que se falar, portanto, que a lei de responsabilidade “em desuso caiu” pois, a possibilidade de ser aplicada inibia em grande parte a prática de atos que pudessem infringir os textos legais. Além disso, após ser publicada no dia 15 de outubro de 1827, passadas as eleições para a segunda legislatura, a lei de responsabilidade foi aplicada a um caso concreto e, a partir de sua aplicação, mesmo com a não aprovação do decreto de acusação em face do ministro da Guerra, foram obtidos efeitos políticos concretos, tanto imediatos quanto no decorrer das demais legislaturas. Ou seja, conforme ressaltado, décadas depois, pelo marquês de São Vicente em relação a essas conquistas obtidas nas primeiras sessões anuais legislativas, em especial com a regulamentação da responsabilidade na primeira legislatura: “Esta lei é uma das conquistas gloriosas do poder Legislativo brasileiro nos tempos em que ele exercia todas as suas atribuições e era circundado de grande força moral”. Trata-se de leitura fundamental para a compreensão da história da construção do Estado e do direito no Brasil, por meio de debates travados em ambas as câmaras do poder legislativo em seus primeiros anos de funcionamento.