Por diversas vezes e no contexto de tarefas de investigação, ensino e actividade de jurisconsulto, fui sendo citado a confrontar-me e a dar resposta a questões parcelares da área problemática das proibições de prova em processo penal. Respostas necessariamente apressadas, reclamadas pela urgência da «razão prática», que não pode esperar pela decantação dos grandes paradigmas de enquadramento doutrinal. Sempre, porém, à custa do desconforto de ter de fazer caminho sem a luz que só os referentes das «coisas últimas» do direito podem oferecer. E que no domínio especifico das ciências penais contendem, sobretudo, com o horizonte político-criminal, a densidade axiológico-material e a intencionalidade teleológico-racional. Um quadro que viu os seus traços particularmente avivados a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal. Que, entre as suas inovações mais marcantes, erigiu as proibições de prova em figura geral e nuclear do novo ordenamento processual penal português e procedeu expressamente ao desenho normativo do regime de um número significativo de singulares proibições de produção e de valoração de prova.