O orçamento público é bem diferente do orçamento das famílias, das empresas e das associações em virtude do leque variado e cambiante de funções (causa final), procedimentos (causa eficiente), formas (causa formal) e conteúdos (causa material) que lhe são atribuídos em cada tempo e espaço. No decorrer dos paradigmas orçamentários da legalidade, da economicidade e da legitimidade, o orçamento público tem viabilizado o controle legislativo prévio das finanças públicas, o planejamento da economia nacional e da gestão pública, além da distribuição das prioridades alocativas, levando ao surgimento dos princípios da anualidade, da exclusividade, da sinceridade e do equilíbrio orçamentário, econômico e fiscal. O exercício dessas funções tem repercutido nas regras jurídicas que disciplinam os procedimentos de elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento, com a criação de diversas técnicas de orçamentação, votação e flexibilização. Neste contexto, a forma de se apresentar o orçamento público já não cabe num documento único, como apregoava o princípio da unidade, em decorrência da sua divisão interna em vários documentos, anexos e tabelas e da sua divisão externa em leis concatenadas entre si (PPA, LDO, LOA). O conteúdo da peça orçamentária também ficou mais complexo, alterando sentido atribuído para os princípios orçamentários da precedência, da universalidade e da discriminação. Longe de se restringir à organização interna das receitas e despesas, de acordo com as unidades administrativas e os elementos de despesa, as leis orçamentárias também trazem uma série de diretrizes, programas, objetivos, metas que são espelhados nos diferentes tipos de classificação. Neste mosaico de funções, procedimentos, formas e conteúdos, conhecer a evolução das técnicas orçamentárias tornou-se uma tarefa primordial para se compreender a dinâmica de alocação, aplicação e o controle dos recursos públicos.