Falar em "Teoria do Domínio do Fato" sem compreender as razões de sua criação e sobretudo de sua aplicabilidade pode trazer
graves problemas. Ainda mais quando se trata de falar em doutrina brasileira, na qual boa parte dos aplicadores se preocupa no máximo em copiar e reproduzir tais ou quais posiconamentos. As consequências podem ser desastrosas.
Em nossa visão a doutrina tem fundamental papel na distinção de autor e partícipe (que, sabemos bem, nosso Código Penal já o faz de alguma forma no art. 29; diferentemente do sistema alemão, onde foi cunhada referida construção teórica). O Professor Kai Ambos refere com bastante percuciência como ocorre a aplicação da Teoria do Domínio do Fato na linha da jurisprudência alemã (Dominio Del Hecho por Dominio de Volutad en Virtud de Aparatos Organizados de Poder. Una Valoración Crítica y Ulteriores Aportaciones. Disponível em http://derechojusticiasociedad.blogspot.com.br/2009/05/dominio-del-hecho-por-dominio-de.html, acesso em 18 ago 2019). Vindo ao encontro do que sustentado pelo autor, são relevantes trazer aqui as considerações feitas sobre a aplicação da Teoria do Domínio do Fato por Artur de Brito Gueiros Souza e Carlos Eduadro Adriano Jaipassú quando assentam "a compatibilidade entre a teoria do domínio do fato e a precedente teoria objetivo formal. Isso porque a pessoa plenamente responsável que realiza diretamente as
elementares do tipo deve ser considerada autor, pois detém o domínio final do resultado. Contudo, também será autor a pessoa que, embora não realizando o núcleo do tipo, detém o controle finalístico da sua perpetração. Por fim, será partícipe a pessoa que concorre para o crime sem deter tais características dogmáticas." (Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2002. p. 293).