Com o surgimento dos Juizados Especiais Criminais em 1995, pela vontade do constituinte originário (art. 92, CF), nasceu um novo sistema de prestação jurisdicional que rompe não só com os paradigmas do formalismo processual, mas que também alarga a esfera de atuação das policias militares, não só para a repressão imediata, mas que também as legitima para a formalização do registro, por Termo Circunstanciado de Ocorrência, daquelas infrações penais consideradas menor potencial ofensivo e que, apesar da reduzida gravidade, são as de maior incidência criminal. A sedimentação desse novo paradigma ainda depende da desconstrução gradativa dos antigos conceitos de 'autoridade policial', da necessidade de formação jurisdicista dos profissionais desegurança pública, da concepção de que as polícias militares se limitem à ação de prevenção criminal e, por fim, do preconceito de que falte preparo técnico-jurídico aos profissionais das Corporações Militares Estaduais. Na busca da excelência na prestação de serviços públicos, a revisão hermenêutica desses paradigmas jurídicos equivocados nos faria canalizar todas as energias das polícias civis à investigação e combate à criminalidade violenta e à organizada que cresce dia-a-dia, deixando-se osdelitos de intolerância e de perturbação à ordem pública a cargo das polícias militares, cuja presença e atuação são mais constantes no meio social.