A teoria crítica do direito é de grande atualidade no Brasil. Embora muitos se recusem a reconhecê-la como início e fundamento das diversas críticas regionais que se desenvolveram no contexto das doutrinas dogmáticas, são teorias críticas o movimento do direito alternativo, versão tupiniquim da teoria marxista do uso alternativo do direito , a teoria crítica do processo desenvolvida por Jônatas em Londrina e Umuarama, a teoria crítica da constituição desenvolvida por Lênio Streck, Clèmerson Clève e Luis Roberto Barroso, a teoria crítica do direito civil, de Fachin, a teoria crítica do direito do trabalho, talvez a mais difundida, na esteira do pensamento de Tarso Genro, a sociologia crítica de Edmundo e o pluralismo jurídico de Wolkmer. Todas essas posturas, que produziram e ainda produzem o que de melhor se tem publicado nas letras jurídicas nacionais, são tributárias da teoria crítica do direito elaborada durante os anos setenta e oitenta, período que Lênio Streck descreve como a belle époque do pensamento crítico, na Universidade Federal de Santa Catarina. Também a criminologia crítica brasileira se insere nesse contexto, e Fábio Bozza a cita como fundamento de suas ideias, a partir da criminologia radical de Juarez Cirino dos Santos, e também admitindo as teses nucleares da teoria do etiquetamento social - labelling approach - da escola norteamericna de criminologia e outros autores que assumem postura idêntica, em filosofia do direito, direito constitucional e direito penal. Outro indicativo da postura crítica de Bozza é a utilização de conceitos que alhures proponho como categorias críticas . A principal delas, de que se vale o autor, é a categoria da ideologia, construída com fulcro na psicanálise social de gênese freudiana e desenvolvida pelos pensadores da Escola de Frankfurt. Mas há outras, presentes em Bozza: a sociedade vista como totalidade e movimento, a alienação produzida pela manipulação dos mitos do direito e a práxis, implícita na denúncia