"O conceito de título de crédito abarca tradicionalmente uma enorme variedade de tipos de documentos, que vão desde a letra de câmbio, a livrança, ou o cheque, até aos documentos de transporte, aos certificados de depósito, aos extractos de factura ou às cautelas de penhor ("warrant"), passando pelas próprias acções e obrigações emitidas pelas sociedades comerciais. À semelhança do que sucede na maior parte dos ordenamentos jurídicos estrangeiros - com algumas excepções pontuais, como é o caso de Itália ("titoli di credito") -, Portugal não dispõe de uma disciplina legal própria sobre a matéria. Assim sendo, entre nós como alhures, a elaboração de uma teoria geral dos títulos de crédito tem sido obra da doutrina e da jurisprudência nacionais, as quais têm procurado construir um conceito genérico de título de crédito e formular um conjunto de princípios gerais do respectivo regime a partir das regras específicas relativas aos vários tipos de títulos previstos na lei: entre estes, destacam-se inequivocamente a letra de câmbio, a livrança e o cheque - regulados pela LULL ("Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças") e LUC ("Lei Uniforme relativa ao Cheque") -, as quais têm assim funcionado como os protótipos ou esteios legislativos desse labor dogmático geral".