No mundo jurídico, os créditos documentados [registrados no passivo circulante, pelas empresas tomadoras] são vistos como contratos bancários. Neste trabalho fica demonstrado que esses papéis, apesar de terem procedência de descritor contratual e mercantil, transcendem de posição nas suas apresentações no exterior: as cartas de crédito [sobre-linhadas no ativo circulante, pelo seu beneficiário] adquirem viço, eficácia e tipicidade cartular [pelo endosso do exportador e poder de saque do endossatário (o banco negociador)], para serem reconhecidas no seu prescritor como títulos de crédito.Neste perfil, o trabalho proposto objetiva evidenciar uma nova postura, no âmbito das vendas sobre documentos [amparados por carta de crédito], que contemplem os pagamentos, o ingresso de divisas pelo banco de cobertura e os deveres instrumentais cartulários, recentemente introduzidos na legislação pátria [vejam-se os artigos 529 a 532 do novo Código Civil]. Em termos metodológicos, este trabalho foi elaborado em três distintas etapas, balizadas pelas pesquisas: teórica, analítica e crítica. A pesquisa teórica concentra-se nos princípios doutrinários advindos do direito ítalo-espânico. Na etapa seguinte, a pesquisa analítica é reconhecida pelo seu conteúdo lexicográfico; enquanto a pesquisa crítica [pelo comedimento do seu expositor] é pontilhada tão-só nos momentos de incidência, descritiva e prescritiva, que são registrados nos negócios amparados pelos créditos stand-by. Enunciada pela não-existência de títulos causais sem um antecedente contratual que os fundamente, na fase postrema desta atividade acadêmica é feita uma interessante abordagem, dos usuais instrumentos financeiros, direcionados ao atendimento dos exportadores e importadores brasileiros.