É sempre importante realçar, como observa Augusto N. Sam paio Angelim, ilustrado Juiz de Direito em Caruaru, Pernambuco, que: ?as origens das câmaras municipais e dos vereadores, vem da época da colonização do Brasil?. O primeiro município brasileiro foi São Vicente, instalado por Martin Afonso de Souza, em cuja sede, além das edificações necessárias, da abertura de ruas e praças, foi edificado em frente à Casa da Câmara, o Pelourinho. Ainda cumpre lembrar que a Lei Imperial de 1º de outubro de 1828, confirmando os Conselhos transformou-os em Câmaras Municipais. As Câmaras exerciam, em regime parlamentarista municipal, as funções legislativa e executiva, situação que prevaleceu, apesar da implantação da República, até a Revolução de 1930. A Constituição Federal de 1988 atribuiu a função de produzir e aprovar leis ao Poder Legislativo, todavia, ao Poder Executivo é deferido o direito de edição de Medidas Provisórias com força de lei e as decisões do Poder Judiciário têm força de lei. As atividades governamentais entre esferas da Federação são diversas. Aos Municípios foram reservados os assuntos predominantemente ligados ao interesse local. No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, com atribuições de administração própria, de legislar e de fiscalizar o Poder Executivo. As ações legislativas da Câmara Municipal obedecem às normas orientadoras definidas pelo processo legislativo, que se constitui de um conjunto de atos ordenados, destinados a produzir normas jurídicas. A Lei Orgânica do Município define o alcance objetivo do processo legislativo, que compreende a elaboração de: emendas à própria Lei Orgânica, leis complementares,leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. A fonte legal dos atos normativos da vida do Município é o processo legislativo. O processo legislativo é o conjunto de atos, a cargo do Poder Legislativo, necessário à formação das leis. Os atos definidos como integrantes desse processo são fontes do Direito Municipal. Os regulamentos, os decretos emanados do Poder Executivo são fontes complementares, subsidiárias. A vigência e a própria eficácia dos decretos e regulamentos estão subordinados aos ditames das normas oriundas do processo legislativo.Todavia, forte corrente doutrinária pugna por deferir ao Prefeito Municipal o direito à emissão de Medidas Provisórias. A validade das normas jurídicas requer a legitimidade do órgão legislador, que conduz à competência ratione materia, e o procedimento adequado à regra estabelecida. Assim, a eficácia de uma lei ordinária elaborada pela Câmara Municipal, mesmo que sancionada (aprovada) pelo Prefeito Municipal, depende da competência do Município para legislar sobre a matéria objeto da lei (competência stritu sensu), mesmo sendo o Município pessoa jurídica de Direito Público Interno (competência lato sensu). Por outro lado, terá ela que ter nascido de projeto aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, pela maioria de seus membros presentes (maioria regimental) em tantas discussões e votações como definido no Regimento Interno (legitimidade procedimental). Se o Prefeito Municipal sancionar (der publicidade) a uma lei que não tenha passado pela Câmara Municipal e, ali, obedecido o procedimento regimental, esta lei é nula, não tendo vigência jurídica. Falta-lhe validade formal, mas não chega a ser juridicamente inexistente. Padece, todavia, de um vício insanável, que leva à nulidade. Impende ser observado que, no âmbito do Município, o processo legislativo afastado do processo organizacional (elaboração da Lei Orgânica), completa-se nos moldes previstos na Constituição da República e compreende a elaboração de leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções e, como atendem alguns, aprovação de medidas provisórias.