nicialmente, trata dos seculares problemas da educação que contribuem para a existência de atos infracionais e graves situações de indisciplina que prejudicam o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, além de gerarem sérios conflitos entre professores, alunos e famílias. Destaca que milhares de alunos que ingressam no sistema educacional são duplamente vitimizados, seja pelos maus-tratos na família e em sociedade, seja pela ausência e/ou insuficiência da rede municipal de proteção integral. Na sequência, depois de defender que a indisciplina escolar, como regra, deve ser discutida interna corporis, defende a processualização administrativa para a possível punição de atos mais graves, excluindo-se as infrações moderadas e leves, bem como as crianças, independente da gravidade dos atos. Mostra que cada escola, além da parte pedagógica, deve discutir e aprovar, independentemente de lei ditada pelo Congresso Nacional, o Regimento Interno ou similar, com a precisa definição da gravidade dos atos de indisciplina, as fases do processo e as sanções administrativas correspondentes, de acordo com os paradigmas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Após, explica as contradições do Direito Penal e a atuação das autoridades policiais nas escolas e demonstra que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui exaustivo rol de normas jurídicas que devem ser aplicadas quando adolescentes praticarem atos infracionais nas escolas. Defende ao longo do texto que o conhecimento da legislação permitirá adotar a processualização administrativa para os atos de indisciplina e a utilização das regras relativas aos atos infracionais de modo racional, equilibrado e moderado, sem desmerecer e/ou desprestigiar os postulados da educação. Enfim, a Educação e o Direito podem - de forma equilibrada - melhorar a qualidade do ensino a partir do aprofundamento teórico e prático do tema da violência escolar.